
Q 2011/01 – ‘Pode tolerar isto?’
A nossa empresa dedica-se ao comércio e à exportação de madeira serrada ou madeira não processada, principalmente, mas não exclusivamente, madeiras de lei. Por vezes, também comercializamos equipamentos para a movimentação ou processamento de madeira. Muitas das nossas transações são garantidas por Cartas de Crédito confirmadas e deparamo-nos regularmente com problemas quando apresentamos faturas que evidenciam valores ou quantidades ligeiramente diferentes dos indicados na descrição das mercadorias na Carta de Crédito (CC).
O tratamento desta situação por parte dos diferentes bancos é muitas vezes inconsistente e causa frustração. Apresentamos alguns casos específicos. Quando estão em causa quantias elevadas, as consequências podem ser graves, especialmente no atual e turbulento ambiente comercial.
Caso
- A CC tinha o valor de 330 000,00 USD e permitia uma tolerância de ‘+/- 5%’. Efetuámos um envio parcial de madeira serrada e faturámos o valor de 310 000,00 USD. O banco alegou que a fatura apresentada continha uma discrepância, uma vez que o seu valor era inferior à tolerância de 5% permitida na CC. A CC não dizia se os envios parciais eram permitidos ou não. Concorda com a discrepância alegada?
Caso 2.
A CC tinha o valor de 1,5 milhões de USD, mas não dizia nada sobre as tolerâncias relativas ao valor ou à quantidade das mercadorias, sendo que nesta CC os envios parciais ‘não eram permitidos’. A descrição das mercadorias na CC referia-se a ‘toneladas de madeira serrada’. Efetuámos um envio e apresentámos os documentos dentro do prazo de validade da CC.
A fatura apresentada indicava um peso correspondente a 98% da quantidade de mercadorias indicada na CC e o valor em dólares foi calculado pro rata, no montante de 1 470 000,00 USD. Este caso também foi considerado uma discrepância por outro banco, no âmbito de uma CC diferente. No que diz respeito à nossa empresa, efetuámos um envio completo dentro das tolerâncias permitidas pelas UCP para a quantidade de mercadorias. A fatura de um envio correspondente a 98% da quantidade e do valor das mercadorias especificadas na CC constitui uma discrepância válida quando os envios parciais não são permitidos e a CC não prevê tolerâncias?
Aguardamos a sua resposta.
Resposta
Não deve tolerar estas discrepâncias alegadas e vou explicar-lhe porquê!
Caso 1.
Discordo do banco. A CC permitia uma tolerância de 5% do montante disponível e não dizia se os envios parciais eram permitidos ou não. Lembre-se de que, ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, alínea a), das UCP 600, ‘os levantamentos ou envios parciais são permitidos’

Efetuou um primeiro envio parcial no valor de 310 000,00 USD. Não existe qualquer discrepância. Mesmo que o envio parcial tivesse apenas o valor de 31 000,00 USD, teria sido aceite e poderia ter efetuado envios parciais adicionais dentro do prazo de validade e até ao montante máximo disponível ao abrigo da CC (330 000,00 USD x 105% = 346 500,00 USD). Se o banco pretendesse receber uma apresentação de mercadorias enviadas apenas dentro da tolerância restrita de 5% para mais ou para menos do montante da CC, a CC deveria ter estipulado ‘330 000,00 USD, com uma tolerância de ‘+/- 5%’, sem envios parciais permitidos
Caso 2.
Embora os envios parciais não sejam permitidos neste segundo caso, a fatura que comprova o envio de 98% da quantidade de mercadorias e, consequentemente, de 98% do seu valor é aceitável.

Note que, ao abrigo do artigo 30.º, n.º 1, alínea b), das UCP 600, é permitida uma tolerância de 5% para mais ou 5% para menos relativamente à quantidade de mercadorias: ‘É permitida uma tolerância que não exceda 5% para mais ou 5% para menos da quantidade de mercadorias’. No entanto, do ponto de vista prático, lembre-se de que esta tolerância se aplica quando as mercadorias são descritas na CC em termos de volume, peso ou medida, como neste caso específico.
Se no futuro efetuar envios de equipamentos individuais ou de maquinaria embalada, também deve lembrar-se de que o artigo 30.º, n.º 1, alínea b), das UCP 600, contém uma condição relativa a esta tolerância: ‘desde que a CC não indique a quantidade em termos de um número estipulado de unidades de embalagem ou de artigos individuais e que o montante total dos levantamentos não exceda o montante da CC’. Lidar com estas discrepâncias inválidas deve ser ‘intolerável’, mas, por outro lado, como trabalha no setor da madeira, provavelmente já está habituado a lidar diariamente com ‘madeira morta’!
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