Doc. Credit UCP query … ‘The Seven Year Itch’

Consulta sobre Crédito Documentário UCP… «O Mal da Sétima Anos»

Temos registado uma carta de crédito (LC) de reserva de elevado valor nos nossos registos há aproximadamente 7 anos. Foi originalmente emitida nos termos das UCP 500 e, posteriormente, alterada para as UCP 600. A LC de reserva tem uma estrutura de renovação automática, pelo que, caso nós, enquanto banco emissor, não emitamos uma instrução que limite a data de caducidade, esta renova-se automaticamente por um período adicional de 12 meses civis. A LC de reserva cobre o cumprimento de um grande projeto de desenvolvimento imobiliário comercial no Médio Oriente.
Devido à crescente instabilidade nos mercados financeiros, o nosso banco decidiu reduzir a sua exposição contínua e emitiu a instrução referida na LC de reserva original, limitando a exposição à data de caducidade atualmente válida. No dia em que o crédito deveria caducar, o nosso banco recebeu, antes do encerramento do horário bancário, uma transmissão por fax do único documento exigido pela LC de reserva: uma «declaração assinada de incumprimento».
Consideramos que, uma vez que o crédito exige uma «declaração assinada de incumprimento», o documento apresentado deve ser um documento original, com uma assinatura original, e que uma mera transmissão por fax (embora os dados do documento transmitido por fax satisfaçam os requisitos do crédito) não é válida.
O documento impresso pela nossa máquina de fax continha a palavra «original» incorporada, aparentemente como um carimbo no documento inserido na máquina de fax do remetente que transmitiu a mensagem. Esta transmissão por fax, tal como a recebemos, não foi acompanhada por uma declaração original de incumprimento, nem antes nem depois da caducidade do crédito.

 

O crédito caducou e consideramos que a nossa exposição cessou.

No entanto, o beneficiário ameaçou avançar com uma ação judicial caso o nosso banco não, como afirma, «honre a obrigação da LC».

Apresentamos as seguintes questões:

  1. Se a LC de reserva não especificar se é exigido um documento original ou uma cópia, pode confirmar que qualquer documento apresentado deve ser um original?
  2. Pode confirmar que, uma vez caducado o crédito, já não é possível substituir o documento transmitido por fax por um documento original?
  3. Consequentemente, pode confirmar que, em virtude dos pontos 1 e 2 acima, o nosso banco não tem obrigações financeiras, uma vez que o crédito já caducou?
Compreendemos que a sua opinião não tem valor legal, mas pretendemos enviar a sua resposta ao beneficiário para o ajudar a compreender a situação.
Resposta:
Obrigado por esclarecer que a minha opinião não tem «valor legal», uma vez que isso me isenta de qualquer consequência legal por responder diretamente às suas três questões acima.

Com base nas informações fornecidas, as questões 1 e 2 são simples, mas a resposta à questão 3 poderá não ser a que pretende transmitir ao beneficiário.

1. Sim, confirmo que, uma vez que o crédito não especifica se deve ser apresentado um original ou uma cópia, o documento que constitui a apresentação deve ser um original. Isto não só é uma questão de bom senso como, para prestar esclarecimentos, este requisito está articulado nas UCP 600, artigo 17.º, alínea a): «Deve ser apresentada pelo menos uma via original de cada documento estipulado no crédito».
Recorde-se que a declaração de política da Comissão Bancária da ICC, documento 470/871(Rev), intitulada «A determinação de um documento
“Original” no contexto das UCP 500 mantém-se válida ao abrigo das UCP 600. O parágrafo 3.5 desta declaração de política deixa claro que «os bancos consideram como não original qualquer documento que seja produzido na máquina de fax do banco».
2. Sim, também posso confirmar que o beneficiário deve efetuar uma apresentação conforme até à data de caducidade do crédito. Como explicado no ponto 1, o documento não foi conforme, uma vez que não era um original e o crédito não permitia a apresentação de uma cópia.
3. É evidente que concordamos que o documento transmitido por fax não foi conforme e também concordamos que, uma vez caducado o crédito, o beneficiário não pode substituir um documento apresentado nem efetuar uma nova apresentação para exame. No entanto, não concordamos que o banco esteja isento de qualquer obrigação financeira ao abrigo deste crédito.

Argumentaria que os factos, tal como relatados, demonstram claramente que o seu banco recebeu uma «apresentação» e, embora tenha sido determinado que esta não foi conforme, o seu banco decidiu adotar uma «abordagem de aguardar para ver» e não emitiu uma notificação de recusa, pelo que, nos termos do artigo 16.º, alínea f), das UCP 600, «o banco emissor fica impedido de alegar que os documentos não constituem uma apresentação conforme» e, consequentemente, o seu banco tem a obrigação financeira de honrar.

0 comentários

Deixe um comentário

Tenha em atenção que os comentários necessitam de ser aprovados antes de serem publicados.